CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO “SAFIRA”
REGIMENTO INTERNO
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Art. 1º - Reger-se-á o edifício safira, para todos os efeitos, pelas disposições da lei n 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e complemento ao 4 do art. 24 da lei, acrescentado o art.83 da lei 8.245/91, a cujo estrito cumprimento estão obrigados todos os moradores.
Art. 2º - As portas principais de entrada serão abertas e fechadas por funcionário(s) do prédio, que estará constantemente de plantão para tal fim, entretanto nada impedindo que os proprietários possam fazê-lo se assim o desejarem.
Art. 3º - Não poderão ser guardados ou depositados explosivos ou inflamáveis de fácil combustão em qualquer dependência do edifício, inclusive nos apartamentos e em automóveis.
Art. 4º - Os apartamentos, no todo ou em parte,destinam-se a fins exclusivamente residenciais de famílias, sendo proibido usá-los para sublocações, pensões, consultórios, laboratórios, enfermarias, clubes de dança ou carnavalescos, agremiações, ou partidos políticos, bem como para a prática de música vocal ou instrumental, etc.
Art. 5º - São expressamente proibidos jogos de azar nas dependências de uso comum do edifício, exceto os permitidos por lei e autorizados pelas autoridades públicas para cada evento e que tenham fim beneficente, decidido antecipadamente em age.
Art. 6o - Das 22 às 7 horas da manhã, cumpre aos moradores guardar silêncio, evitando a produção de ruídos que possam incomodar aos vizinhos em repouso.
Art. 7º - O uso de rádios, vitrolas e outros aparelhos congêneres deverá ser feito de modo a não perturbar os vizinhos, observadas as disposições contidas nos regulamentos policiais.
Art. 8º - É proibido mudar a forma externa da fachada de cada apartamento, decorar as paredes e esquadrias externas, ou pintá-las em cores ou tonalidades diversas das aplicadas no conjunto do edifício.
Art. 9º – É vedada terminantemente a colocação de anúncios, placas, avisos ou letreiros na parte externa do edifício ou nos corredores, excetuando-se as lojas, em sua fachada.
Art. 10º - Os passeios, vestíbulos, entradas, passagens, escadas, elevadores, “halls”, rampa de acesso à garagem e outras dependências comuns deverão permanecer livres de qualquer objetos ou veículos e aqueles que forem encontrados nesses locais, estarão sujeitos a remoção e multa, além de outras medidas administrativas e judiciais cabíveis e pagas quaisquer despesas resultantes da infração cometida.
Art. 11º – É proibida a permanência nos locais acima, de aglomeração de empregados do edifício, sem que estejam no exercício de suas respectivas funções.
Art. 12º – Deverão os moradores manter as portas de seus apartamentos fechadas.
Art. 13º – Nos elevadores sociais não será permitido o transporte de carga ou bagagem, salvo por motivo de força maior, devendo esse transporte ser feito pelo elevador de serviço; é também vedado o seu uso aos moradores em trajes íntimos ou de banho de mar. É também expressamente proibido o transporte de cães e outros animais domésticos nos ditos elevadores.
Art. 14º – É proibido colocar vasos com plantas, enfeites ou qualquer outros objetos sobre os peitoris das varandas, sem que estejam devidamente protegidos por anteparo fixo e adequado. É também proibido colocar roupas ensaboadas ou em processo de lavagem nos peitoris das varandas ou janela, de modo a escorrer líquido para fora.
Art. 15º – É proibido estender ou secar roupas, toalhas, tapetes, etc., nas janelas, varandas ou outro lugar visível do exterior do prédio, sendo igualmente proibida a execução de quaisquer serviços domésticos fora dos apartamentos, os tapetes só poderão ser limpos por meio de aspiradores ou varreduras, ficando expressamente proibido o sistema de batedoras.
Art. 16º – É proibido a bem da limpeza, ordem e higiene, cuspir, lançar papéis, cinzas, pontas de cigarros, ou quaisquer detritos pelas janelas, varandas, terraços, corredores, áreas ou qualquer outro local do edifício.
Art. 17º – O lixo e outras varreduras, deverão ser lançados no tubo coletor, depois de devidamente embrulhados em pacotes reduzidos, afim de evitar sua obstrução.
Art. 18º – Os moradores, quando estiverem com roupa sumária ou de banho de mar, não poderão transitar pela entrada principal do edifício.
Art. 19º - Os moradores não poderão utilizar-se, para seu uso particular, dos serviços dos empregados do edifício.
Art. 20º – Em caso de moléstia contagiosa, ficam os moradores obrigados a notificar, imediatamente ao síndico.
Art. 21º – Os fornecedores só poderão permanecer no edifício o tempo necessário ao desempenho das suas funções, sendo proibida a entrada de vendedores ambulantes e pessoas com o fim de angariar donativos.
Art. 22º – O conserto ou a substituição de qualquer peça, ou aparelho danificado, correrá por conta de quem lhe der causa.
Art. 23º – Só é permitido o uso de fogões a gás ou a eletricidade, sendo expressamente proibida a colocação de qualquer outro tipo.
Art. 24º – A entrada e saída de móveis e grandes volumes só será permitida das 7 ás 14 horas, sendo proibida a permanência dos volumes de qualquer espécie nos “halls”, patamares, etc.
Art. 25º – Não serão permitidos leilões, com exceção de casos especiais, a critério do síndico ou por determinação judicial.
Art. 26º –As reclamações deverão ser dirigidas por escrito ao síndico do edifício.
Art. 27º – As reclamações sobre os serviços peculiares à garagem deverão ser feitas diretamente ao síndico.
Art. 28º – É expressamente proibido manter abertas as portas dos elevadores, além do tempo necessário para a entrada e saída dos mesmos.
Art. 29º – O morador que causar danos ou prejuízos materiais à outros moradores ou à terceiros, responderá civilmente pela ação ou omissão havida, cabendo-lhe indenizar os danos verificada a sua responsabilidade.
Art. 30º – Os contratos de locação deverão ser acompanhados de um exemplar deste “regulamento”, sabendo-se que a ninguém é permitido ignorar que em caso de infração, ou quando as circunstâncias o exigirem aplicar-se-ão as multas cabíveis a serem arbitradas pelo síndico conforme a convenção independentemente das medidas judiciais a serem promovidas.
Art. 31º – Na ausência do síndico incumbe ao sub-síndico assumir as funções e na sua ausência 02 (dois) membros do conselho deliberativo/fiscal e se houver a demissão ou destituição do síndico deverá se realizar a nomeação de um conselho deliberativo provisório até nova eleição.
Art 32º – Os dispositivos desse regulamento não podem conflitar com as normas da convenção de condomínio e as normas públicas e da legislação constitucional e dela advindas.
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