REGULAMENTO DA GARAGEM DO EDIFÍCIO SAFIRA
NORMA GERAL
1. O usuário da garagem do Edifício Safira (proprietário ou locatário), terá que ter seu veículo obrigatoriamente segurado contra fogo, danos e roubos, e, ainda, com seguro de responsabilidade civil, no sentido de cobrir quaisquer danos causados ao seu veículo, a veículos ou coisas de terceiros ou pessoas, por manobreiros ou quaisquer outras pessoas, não podendo ser imputada ao Sr. Síndico ou ao Condomínio qualquer responsabilidade quando tal usuário não tiver o veículo segurado como aqui estabelecido, e, neste caso, assumirá ele toda a responsabilidade pelos acidentes porventura ocorridos como se segurado fosse.
2. O usuário obriga-se a orientação geral do garagista que não está autorizado a permitir que o estacionamento seja procedido em desacordo coma as instruções aqui contidas.
3. O veículo deverá circular em marcha lenta, com faróis baixos, devendo ser obedecidas as regras de trânsito com a maior atenção do motorista, recolhida a antena.
4. Manobrar com cuidado, e qualquer acidente comunicar imediatamente à Administração do Condomínio.
5. Não deixar o veículo freado e nem engrenado, rodas fora do alinhamento, faróis, luzes ou rádios ligados, o carro aberto ou com valores no seu interior.
6. O primeiro carro a estacionar, o fará de frente para a parede, para que os gases de escapamento não a queimem, e os demais na forma que vem se processando.
7. Em acidentes sem vítimas, liberar imediatamente a circulação, caso contrário, permanecer no local, pois o garagista tem instruções definidas a respeito.
8. Ao Condomínio não cabem quaisquer responsabilidades por prejuízos decorrentes com veículos, lembrando-se que a seus proprietários compete estar em dia com o seguro obrigatório e com quaisquer outros.
9. Os prejuízos ocasionados ao Edifício e a seus empregados, por veículos que demandem esta garagem, deverão ser ressarcidos pelos usuários (proprietários ou locatários). As despesas relativas serão cobradas de imediato.
10. Antes de sair, verifique se houve em sua ausência, algum dano ao seu carro, tomando de imediato as providências cabíveis.
11. O uso da buzina, a experimentação de motores, devem restringir-se aos casos de necessidade imperiosa, e, mesmo assim, respeitando a lei do silêncio, sob as penas da lei.
12. É proibido promover consertos no veículo dentro da garagem, salvo os casos de defeitos eventuais que poderão ser resolvidos pelo próprio usuário ou de alguém capaz de solucionar imediatamente o problema.
13. É proibido ao garagista ou a qualquer usuário, ou quem quer que seja, lavar veículos ou executar outras tarefas que não sejam as que estiverem autorizadas. Não confundir com simples limpeza de carroceria e vidros, pois esta é permitida.
14. Salvo ao garagista ou a outros empregados em serviço, não será permitida a permanência de pessoas no interior da garagem, considerando sempre a possibilidade real de acidente. A presente norma não se refere a empregados em serviço ou a pessoas em trânsito para os seus apartamentos.
15. É proibido na garagem qualquer tipo de propaganda, guarda de animais e valores, embrulhos, volumes, peças, acessórios, combustíveis, enfim, qualquer tipo de serviço estranho à sua finalidade.
16. O garagista está proibido de retirar veículos de dentro da garagem para colocá-lo na rua ou vice-versa, salvo com a expressa autorização do Sr. Síndico ou em sua falta por preposto. Esta determinação é extensiva a todos os que trabalham na garagem sob pena de demissão por justa causa.
17. Veículos com vazamento de qualquer espécie não poderão estacionar na garagem, bem como, os que produzem ruídos provocados pelo escapamento acima dos limites fixados pelo órgão de trânsito competente.
18. É expressamente proibido parar fora do alinhamento. A colocação do veículo com suas rodas alinhadas serve de colaboração ao trabalho do garagista.
19. É proibido jogar detritos no chão, sejam de que tipo forem, tais como: papéis e similares inservíveis, pontas de cigarros, etc., cabendo ao garagista a sua remoção imediata, a fim de manter a garagem no mais elevado padrão de limpeza.
20. A garagem permanecerá fechada durante as 24 horas, assim como, a porta de acesso à garagem pela escada, e, somente aberta pelo garagista ou pelo porteiro da portaria principal.
21. A garagem destina-se exclusivamente ao estacionamento dos carros matriculados na Administração do Condomínio.
22. É terminantemente proibido o estacionamento de veículos que não atenderem ao exposto no artigo anterior, estendendo esta proibição a todo os veículos de familiares dos proprietários dos apartamentos, sejam usuários ou não de vagas na garagem, não se admitindo sequer, o pernoite. O garagista, bem como todos os empregados tem instruções expressas de não permitir a entrada desses veículos.
23. Somente em casos excepcionais ou de emergência, será permitida a entrada de veículos de terceiros e assim mesmo por período de tempo estritamente necessários ao atendimento a que se propõe. Entende-se por caso excepcional ou de emergência: remoções de qualquer espécie, doenças, situações circunstanciais de atendimento a qualquer morador do prédio. Veículos de terceiros para atender ao exposto neste artigo são: ambulâncias, viatura dos bombeiros, polícia, de autoridades no exercício de suas funções, carros de entrega, mudanças, táxi e carro de médico para atender doentes.
24. A ocupação das 15 (quinze) vagas sob a responsabilidade da Administração do Condomínio Safira, cedidas em caráter precário e contra documentação comprobatória da cessão de vagas pelo Condomínio, somente poderão ser doadas a proprietário de apartamentos que residam no edifício. É proibida a locação à pessoas que não residam no prédio.
25. O locatário sob pena de rescisão imediata da locação, ainda que em plena vigência, está proibido de vender, sublocar ou ceder, mesmo a título gratuito, sua vaga na garagem. A locação é pessoal e intransferível.
26. A venda eventual do apartamento do usuário-locatário, rescinde de pleno, a locação da vaga. A critério do Sr. Síndico poderá extinguí-la ou transferi-la para o proprietário de apartamento, residente no prédio, que estiver encabeçando a lista dos aspirantes à vaga ou a seu sucessor imediato e assim por diante.
27. Os casos omissos serão dirimidos pela Administração do Condomínio do Edifício Safira, através de seu Síndico ou preposto, se designado for.
28. Fica eleito o foro da Capital do estado do Rio de Janeiro, para dirimir as questões de direito.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 1986.